Sobre mim

Bacharel em Direito pelo UniCEUB, Advogado Tributarista, Pós-graduando (LL.M.) em Direito Tributário e Contabilidade Tributária pelo IBMEC. Além de sua área de especialização, tem experiência na área de Relações Governamentais (Setor de Energia), Direito Concorrencial, Empresarial e Civil em geral. Atualmente, é Sócio-Fundador do Cirne & Vianna Advogados Associados.

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Arthur Cirne, Advogado
Arthur Cirne
OAB 71.902/DF VERIFICADO
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Arthur Cirne, Advogado
Arthur Cirne
Comentário · há 2 anos
Via de regra, a dedução requer a atuação judicial ou formalização por meio de instrumento público. Porém, embora o STF tenha decidido pela não incidência do IR sobre a pensão alimentícia por não constituir renda ou provento de qualquer natureza, a receita costuma autuar ainda assim, caso não atenda aos requisitos do art. , II, da Lei 9.250/1995, ainda mais por força do art. 111 do CTN. A Turma Nacional de Unificação (TNU), no tema 65, definiu que a pensão alimentícia, seja ela oriunda de decisão judicial ou não, desde que devidamente comprovada, é dedutivel do IR, porém, os tribunais têm entendido que, apesar da dedutibilidade, o que vale é a formalização mencionada, requerendo homologação judicial, sentença judicial ou escritura pública.
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